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Aposentado por invalidez pode pedir quitação de imóvel


Todos os segurados aposentados pela autarquia previdenciária por invalidez possuem o direito de solicitar junto ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ou agências da Caixa Econômica Federal a quitação do seu imóvel. O que pouca gente sabe é que o segurado ao adquirir um imóvel financiado pelo SFHabitação, juntamente com as prestações mensais, paga um seguro destinado à quitação do imóvel em caso de invalidez ou morte.

O SFH entende invalidez total e permanente como incapacidade total ou definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de compra e venda do imóvel.

Nesse sentido é bom esclarecer que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez todo segurado que for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa. A invalidez pode ser física ou mental.

A razão essencial para se conceder qualquer benefício é o segurado estar em estado de necessidade social, objetivamente prevista pelo sistema previdenciário. Problema tormentoso é o estabelecimento do nível de perda da capacidade laborativa que acarreta a concessão da aposentadoria por invalidez.

Como todo benefício que tem como evento determinante a incapacidade, há necessidade de comprovação do mesmo através de exame médico-pericial, levado a efeito por perito oficial podendo o segurado fazer-se acompanhar de médico de sua confiança, às suas expensas.

Todos os segurados do INSS que possuem incapacidade física ou mental para exercer qualquer atividade laborativa, podem solicitar o benefício de aposentadoria por invalidez desde que seja cumprida a carência de doze contribuições.

Essa carência, porém, é dispensada nos casos da incapacidade provocada por acidente de qualquer natureza e nas situações em que o segurado, após filiar-se à Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções previstas no artigo 151, da Lei 8.213/1992, que são: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave.

Vale ressaltar que não tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez o segurado que, ao se filiar à Previdência Social, já possuir a doença que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da doença.

Uma vez sendo solicitada a quitação, e o banco não conferir este direito, caberá a propositura da competente ação judicial requerendo este benefício, por ser questão de inteira justiça.


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