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Passo a passo de como obter isenção do imposto de renda em casos de doenças graves


O objetivo desse breve artigo é explicar, da maneira mais simplificada e objetiva possível, como funciona a isenção de imposto de renda aos portadores de doenças graves e como fazer para obtê-la. Sendo assim, não escrevo aqui para contadores ou advogados, mas diretamente aos portadores de doenças graves, os quais poderão, sozinhos, fazer o seu requerimento e ter suas rendas de aposentadoria aumentadas com a isenção do imposto de renda. Vamos lá, passo a passo:

A Lei 7713/88, em seu artigo 6º, XIV elenca algumas doenças graves e concede, aos seus portadores, isenção de imposto de renda nos proventos de aposentadoria, pensão e reforma.

ANTES DE LER ESTE ARTIGO, PRESTE ATENÇÃO AO SEGUINTE FATO:

Esta isenção incide apenas e tão-somente sobre os valores recebidos a título de aposentadorias, pensões ou reformas.

Sendo assim, não haverá isenção do imposto de renda sobre as demais rendas que o requerente receber, a exemplo de alugueis, aplicações financeiras, salário... Sobre estas rendas, o imposto de renda continuará sendo devido.

Embora haja algumas decisões judiciais concedendo a isenção também sobre salários, acredito que, pelo que tem sido julgado atualmente no STJ - Superior Tribunal de Justiça, estas decisões serão reformadas. Tomara que eu esteja errada e tenha uma grata surpresa em breve.

O que é pacífico nos tribunais, atualmente, é que esta isenção se aplica apenas sobre os benefícios previdenciários do doente (privadas, inclusive), além das pensões alimentícias fixadas em Juízo.

1- Qual o primeiro passo?

Procurar o seu médico de confiança e pedir a ele um relatório comum, contendo: diagnóstico, CID (que é o código da doença), breve relato do seu caso e a data do diagnóstico. Se ele não souber a data exata do diagnóstico, pode ser a data aproximada. Mas essa informação não pode faltar no relatório.

No dia desta consulta, leve: os exames antigos e atuais que você já fez (os antigos são importantíssimos para o médico acertar a data do diagnóstico), os relatórios médicos que tiver (novos e antigos), receitas médicas que tiver, sumários de alta hospitalar (que são aqueles documentos que todo mundo recebe quando recebe alta hospitalar), laudo do médico do DETRAN concedendo isenção para compra de veículos (se tiver), carta de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, se você for aposentado por invalidez ou tiver gozando de auxílio-doença

ATENÇÃO: não é necessário ser aposentado por invalidez ou estar em gozo de auxílio-doença para requerer a isenção de imposto de renda, mas, se for o seu caso, leve a carta de concessão também.

Ou seja, a menos que seu médico já te acompanhe há muito tempo e saiba de todo o seu histórico, disponibilize para ele toda a documentação que você tiver sobre a sua enfermidade, para que ele consiga acertar, com a maior precisão possível, a data do diagnóstico.

Esse relatório serve para ajudar o preenchimento do laudo do item 2 deste artigo.

2- Relatório do médico do serviço público

O segundo passo será providenciar um relatório de um médico que trabalhe em algum serviço público de saúde, a exemplo do médico do posto de saúde (SUS), de algum hospital público, do INSS, da Prefeitura, do IPSEMG, de algum tribunal, de alguma faculdade pública, da FUNCEF (Caixa Econômica Federal), ou seja, de alguma repartição pública que você tenha acesso, onde há um serviço médico.

Esse médico não deverá fazer um relatório comum, mas precisará preencher um formulário específico, contido no link abaixo. Imprima-o e leve para ele preencher, carimbar e assinar.

Clique nesse link para abrir, salvar e imprimir: MODELO DE LAUDO PARA O MÉDICO DO SERVIÇO PÚBLICO PREENCHER.

No dia da consulta com este médico do serviço público, leve também todos os documentos que você levou ao seu médico de confiança e, principalmente: o relatório que ele fez pra você, mencionado no item 1 deste artigo.

Se o paciente for psiquiátrico, leve também os prontuários dos hospitais psiquiátricos onde tiver sido internado ao longo de sua vida. Os hospitais costumam pedir uns 30 dias para conceder uma cópia.

ATENÇÃO. Nesse relatório, observe que há um espaço retangular à esquerda, embaixo, destinado a um carimbo: neste retângulo, deverá ser aposto o carimbo do serviço onde o médico trabalha (INSS, posto de saúde, tribunal, IPSEMG, FUNCEF etc). Não saia de lá sem esse carimbo!! Não basta o carimbo do médico, do lado direito do laudo. Ele tem que ter, também, o carimbo do serviço onde ele trabalha, do lado esquerdo.

3- Como conseguir um relatório de um médico do serviço público para preencher este laudo?

a) Se uma de suas aposentadorias ou pensões for do INSS, é fácil: ligue no 135 ou entre no site do INSS através do link https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/agendamento/ e agende uma perícia médica destinada à obtenção de laudo para isenção de imposto de renda.

No dia agendado, compareça com toda a documentação que você levou ao seu médico de confiança (ver item 1) e com o relatório comum que ele te deu. Não deixe de mostrar o relatório do seu médico de confiança ao médico do serviço público! Médico entende linguagem de médico. Se a doença for psiquiátrica, não deixe de levar os prontuários dos hospitais onde já tiver sido internado.

b) Se você não tiver aposentadoria ou pensão do INSS, procure saber, na fonte pagadora do seu benefício (IPSEMG, Prefeitura, tribunais, Secretarias, Ministérios, aeronáutica, FUNCEF, faculdades federais....), como agendar uma perícia médica para obtenção de laudo destinado à concessão de isenção de imposto de renda.

Compareça à perícia com toda a documentação que você levou ao seu médico de confiança, além do relatório comum que ele tiver te dado e, se a doença for psiquiátrica, lembre de levar os prontuários

c) Se você não conseguir agendar a perícia na fonte pagadora, ou se não quiser acessar a fonte pagadora do seu benefício por qualquer razão, vá ao posto de saúde mais próximo da sua casa, leve os exames e relatórios médicos que já tem (ver documentos no item 1), e peça uma consulta com um médico que possa preencher o laudo para obtenção de isenção de imposto de renda.

Nos postos de saúde, os funcionários saberão te encaminhar ao médico para preencher o formulário. Não é difícil! Basta um pouquinho de boa vontade!

4- O laudo do médico do serviço público tem que ser dado nesse formulário específico?

Sim. Deverá ser neste preenchido este formulário cujo link encontra-se no item 2 deste artigo. Na realidade, deveria poder ser em qualquer outro formato, mas não vale a pena brigar por isso.

5- E depois? Quais documentos precisarei para fazer o requerimento?

Conseguiu o relatório do item 1 e o laudo do item 2?

Agora tire 2 xerox de cada um e vá a um cartório de notas para autenticá-los. Guarde estas cópias autenticadas para usar em breve.

Guardou as cópias autenticadas dos relatórios? Ok.

Agora, tire xerox (comum, sem autenticação) do seu CPF, RG, comprovante de endereço (água, luz ou telefone) e de todos os documentos que você levou no dia da consulta com os dois médicos.

Estando com a cópia comum de todos os documentos e o original do laudo do item 2, preencha você mesmo o formulário do link abaixo, se quiser, a mão. Este formulário foi feito por mim, apenas para facilitar aos leitores.

Pode ser que, na fonte pagadora do seu benefício (INSS, por exemplo), tenha um formulário parecido. Pergunte aos funcionários no dia da perícia. Se tiver, use o formulário deles. Mas, se eles não tiverem um modelo de requerimento para isenção de imposto de renda, imprima e preencha este abaixo:

FORMULÁRIO DE PEDIDO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (pode ser preenchido a mão) ATENÇÃO 1: Preencha o formulário acima e grampeie a cópia de todos os documentos mencionados até agora. O laudo do médico do item 2 precisa ser o original (guarde em casa as cópias autenticadas no cartório).

ATENÇÃO 2: O formulário para pedir restituição (devolução) de imposto de renda descontados ou pagos após a data do diagnóstico é outro. Tratarei dele no item 20 deste artigo. De todo modo, ainda que você vá pedir restituição de valores, antes disso, será necessário entrar com o pedido de isenção daqui pra frente, deste item 5. Ou seja, leia o artigo todo, pois, de qualquer forma, você precisará percorrer todo o caminho, com os dois formulários.

6- Onde devo levar o pedido quando eu estiver com todos esses documentos em mãos?

Na fonte pagadora do seu benefício previdenciário (INSS, FUNCEF, tribunal, secretaria, faculdade pública, IPSEMG...). Se você tiver mais de um benefício previdenciário, pode ser em qualquer um deles. Mas, se um deles for o INSS, leve no INSS.

Monte seu pedido da seguinte forma: coloque o formulário 1 (do item 5) na primeira página. Depois, coloque as cópias do RG, do CPF e do comprovante de endereço. Depois destes, coloque o relatório do item 1 o laudo do item 2. Depois, os demais documentos ordem cronológica. Feito isso, tire um xerox comum de todas as folhas e leve à fonte pagadora do seu benefício estas 2 vias.

ATENÇÃO: não saia de lá de mãos vazias em NENHUMA hipótese. Pegue o protocolo do seu requerimento, contendo seu nome, a data, a assinatura do funcionário para quem você entregou e o carimbo. Pode ser que eles carimbem, assinem e datem uma das vias que você levou (a cópia), para você voltar com ela pra casa.

Guarde esse documento a 7 chaves, na mesma pasta onde você guardou as cópias autenticadas do relatório médico do item 1 e o laudo do item 2. Esta será a prova necessária para eventual processo judicial. Sem esse protocolo, se a repartição engavetar seu pedido e perder seus documentos, o advogado não terá como provar para um juiz que você realmente fez o pedido de isenção. Já pensou ter que fazer tudo de novo por causa disso? Advogado não faz milagre!!

7- E se o funcionário da fonte pagadora não quiser me dar o protocolo, nem dar o recibo na minha cópia?

Pegue de volta seu requerimento, junto com todos os documentos grampeados e chame a polícia, sem a menor cerimônia.

Ligue 190 (ou encontre um policial militar na rua) e peça ajuda gentilmente: explique que a fonte pagadora do seu benefício está criando obstáculos ao exercício do seu direito de certidão, previsto no artigo 5º, XXXIV da Constituição Federal.

CF - Artigo 5º, inciso XXXIV - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Peça ao policial para ir lá com você para fazer a lavratura de Boletim de Ocorrência no local. ATENÇÃO: não pode ser na delegacia mais tarde ou no dia seguinte. Tem que ser ali, na hora, na presença do funcionário e do policial.

Se você não quiser chamar a polícia ou o policial se negar a comparecer para lavrar o Boletim de Ocorrência, há outra opção: coloque seu celular no modo avião (para não tocar) e filme a cena toda.

Depois, procure um advogado com todos os documentos e o pendrive contendo o filme, para que ele entre na justiça pedindo sua isenção através de uma liminar. Não costuma dar esse problema todo para eles fornecerem o protocolo. Mas, ser acontecer, dá certo. Vai por mim.

8- E se o pedido for indeferido, ou seja, e se for negada a concessão da isenção de imposto de renda, mesmo após todo esse trabalho?

Procure um advogado. Você precisará entrar com ação na justiça para conseguir sua isenção. Tire cópia da resposta que tiver recebido e de todos esses documentos e entregue uma cópia para ele.

ATENÇÃO: antes de entregar documentos para um advogado, tire cópia de TODOS eles e guarde com você. Advogado tem problemas também: morre, adoece, fica doido, perde documentos, o escritório pega fogo...

9- Qual o prazo que devo esperar para uma resposta?

30 dias. O dever da administração pública de responder aos requerimentos no prazo de 30 dias está previsto nos artigos 48 e 49 da Lei de Processo Administrativo Federal - Lei 9.784/99.

Se não se manifestarem neste prazo (costumam responder por carta), procure um advogado.

A omissão da fonte pagadora em responder no prazo de 30 dias configura "omissão administrativa" e permite que você entre na justiça.

Se, porventura, acontecer de eles te enviarem a carta deferindo seu pedido mas, ainda assim, continuarem descontando o imposto de renda no seu contracheque por mais de 120 dias, procure um advogado.

O pedido de restituição do imposto de renda pago ou descontado após a data do diagnóstico está explicada no item 20.

10- Quais são as doenças graves que geram o direito à isenção do imposto de renda?

As doenças previstas em lei são: AIDS, Alienação mental, Cegueira, Contaminação por radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante), Doença de Parkinson, Esclerose múltipla, Espondiloartrose anquilosante, Fibrose cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Cardiopatia grave, Nefropatia grave, Hepatopatia grave, Neoplasia maligna (câncer), Paralisia irreversível e incapacitante, Tuberculose ativa, Síndrome da Talidomida. Mas há outras. Leia abaixo.

11- Se eu tiver uma doença grave que NÃO esteja nesta lista, seria possível conseguir esta isenção através de um processo na justiça?

A princípio não, porque o STJ já firmou seu entendimento no sentido de que esse rol é taxativo.

CONTUDO, vale a pena observar que algumas doenças estão implícitas nesse rol, a exemplo do Alzheimer e demais formas de demência, além de algumas doenças psiquiátricas, desde que causadoras de alienação mental.

Outras três doenças elencadas na Lei que permitem esse mesmo raciocínio são a cardiopatia, a nefropatia e a hepatopatia graves, pois significam quaisquer doenças do coração, dos rins ou do fígado, desde que consideradas graves, a exemplo da hepatite C, cirrose, doença de Wilson, insuficiência renal causada por lúpus ou diabetes, etc.

A paralisia irreversível e incapacitante é outra doença do rol que abrange vários pacientes com doenças ou deficiências diversas, como por exemplo, todos os hemiplégicos, paraplégicos ou tetraplégicos, ou seja, pessoas que não têm os movimentos de considerável parte do corpo, levando-as a depender de cadeiras de rodas ou permanecer acamados. Neste exemplo, incluem-se os sequelados de AVC - Acidente Vascular Cerebral, alguns portadores de doenças neuromusculares, dentre outros.

Há normas específicas para cada uma dessas doenças, para definir se há ou não ou direito à isenção de imposto de renda. No meu entendimento, essas normas podem ser questionadas na justiça, se necessário, pois costumam limitar o alcance da Lei.

Então, se o médico que emitiu seu laudo do item 2 deste artigo não quiser preencher o laudo por entender que sua doença não se encaixa no rol da Lei 7713/88, procure um advogado. A depender do caso, isso pode ser questionado na justiça, porque algumas doenças elencadas na Lei são muito genéricas e, por isso, acabam abarcando inúmeras outras.

12- Preciso ser aposentado por invalidez para conseguir esta isenção?

Não. Todos os tipos de aposentadorias, pensões ou reformas geram esse direito, inclusive por tempo de contribuição e por idade. Além disso, pensões alimentícias fixadas em juízo. A única exceção é a aposentadoria privada, se a doença for decorrente de doença profissional.

13- E se a doença ainda não estiver avançada e eu ainda estiver conseguindo trabalhar?

Salvo para algumas doenças específicas, a Lei não exige incapacidade ou estágio avançado, mas apenas e tão-somente o diagnóstico.

Sendo assim, de maneira geral, mesmo se você for uma pessoa ativa, independente e trabalhar, se tiver aposentadoria, pensão ou reforma, além do diagnóstico da doença, terá o direito à isenção do Imposto de Renda sobre o valor recebido a título de aposentadoria, pensão ou reforma.

14- E se minha doença estiver sob controle, tiver entrado em remissão ou tiver sido curada?

Doença sob controle, curada ou em fase de remissão também dá direito à isenção. Ninguém precisa estar caído na cama para conseguir esta isenção, nem tomando remédios, nem em fase de tratamento médico, nem fazendo quimioterapia, mancando ou com dores.

Um exemplo disso é do ex-portador de câncer que já entrou em remissão há alguns anos e que já recebeu alta do oncologista há 20 ou 30 anos. Mesmo assim, terá direito à isenção (além dos valores retroativos dos últimos 5 anos, corrigidos pela SELIC).

Nestes casos, os médicos que preenchem os laudos (do item 2) costumam criar problemas: preenchem o laudo dizendo que não há sinais atuais da doença e, com isso, a fonte pagadora acaba indeferindo (negando) a concessão da isenção.

Se isso acontecer, entre com ação na justiça: leve ao advogado o laudo do item 2, o relatório do item 1, os demais documento médicos, o indeferimento (negativa) da fonte pagadora. Aproveita e pede para o advogado pedir, no mesmo processo, os valores retroativos corrigidos pela SELIC (ler item 20). Ele pedirá uma liminar (decisão de urgência) para a concessão da isenção daqui pra frente e, ao final do processo, você receberá os valores retroativos.

15- E se o médico do serviço público me disser que eu só tenho direito à isenção pelos próximos 5 anos, contados da data do laudo?

Isso é muito comum, principalmente nos casos de pacientes com diagnóstico de câncer. Deixe-o preencher o laudo com esse prazo. Não discuta, pois ele está apenas obedecendo ao Regulamento do Imposto de Renda, o qual, em um dos seus artigos, dispõe que o médico deverá fixar o prazo para a concessão da isenção, quando a doença por passível de controle.

O problema é que a Lei que concede esta isenção (Lei 7.713/88) não limita o direito no tempo, não impõe a presença de sintomas da doença e não exige que a doença esteja em atividade.

Diante disso, o médico, a fonte pagadora e a Receita Federal não podem, de jeito nenhum, inventar regra que limite o alcance do direito previsto em Lei. Há uma máxima no Direito que diz o seguinte: "onde a Lei não limita, não cabe ao intérprete limitar". Daí se conclui que esta limitação prevista no Regulamento do Imposto de Renda é ilegal.

Tanto é que, na hora que as pessoas entram na justiça, todos os tribunais afastam esta regra inventada pela Receita e concedem a isenção vitalícia do imposto de renda. A administração pública não pode criar regras, portarias, resoluções, regulamentos ou qualquer outra norma, que limitem o alcance da Lei, pois todas essas normas da Administração Pública devem ser redigidas para atender os exatos limites fixados na Lei.

Enfim, se o médico preencher o laudo do item 2 com esta limitação de tempo, não discuta e faça seu requerimento normalmente, como se não tivesse esse prazo escrito no relatório.

Assim que você conseguir a isenção no seu contracheque (ou através de carta), entre na justiça, para que você não precise, a cada 5 anos, ter que ir lá, de novo, e fazer tudo novamente, como se fosse um desocupado.

Se você já tem ou teve o diagnóstico, sua isenção será vitalícia. Isto é pacífico em todos os tribunais do país, inclusive o STJ.

Saliento que, se te disserem que a restituição dos valores retroativos é devida apenas dos últimos 5 anos, isso está correto, porque há prazo de prescrição previsto EM LEI (e não em regulamento da Receita Federal). O que está errado é a concessão de isenção apenas para os próximos 5 anos, exigindo que você volte ao médico a cada 5 anos para renovar o pedido.

16- Cabe isenção sobre aposentadorias privadas ou outras que não sejam do INSS?

Sim, cabe. Contudo, no caso das aposentadorias privadas, não caberá se a moléstia for decorrente de doença profissional.

17- E se meu parente/amigo portador de doença grave não tiver condições de saúde de fazer esse requerimento? Posso fazer por ele?

Sim. Veja o link com o modelo da procuração: modelo de procuração da Receita Federal (pode ser preenchida a mão)

Se o doente for lúcido, mas não tiver como assinar esta procuração (por exemplo, está lúcido mas não tem os movimentos das mãos), vá a um cartório de notas (tem que ser"de notas") e pergunte a eles como fazer uma "procuração a rogo".

No cartório irão te dar as informações. Não é difícil. Há cartórios que mandam funcionários na casa do doente para fazer a "procuração a rogo", não havendo necessidade nem mesmo de deslocamento do paciente. Ligue para os cartórios de nota de sua cidade e pergunte sobre esta possibilidade. Procure o número do telefone em algum site de busca na internet.

18- E se a pessoa não estiver consciente ou tiver alguma deficiência mental, ainda que temporária?

Neste caso, a procuração a rogo (da pergunta acima) não poderá ser feita. Procuração a rogo é feita para pessoas lúcidas, mas que não têm (ainda que temporariamente) os movimentos das mãos para assinar.

Se a pessoa não estiver lúcida, precisará ser interditada. Interdição é um processo judicial que só pode ser feito por advogado. Depois que a interdição sair (é rápido), o responsável pelo doente (chamado "curador") poderá assinar tudo por ele, como se fosse seu pai ou sua mãe, inclusive o pedido de isenção de imposto de renda, assinando os formulários por ele.

19- E se o doente já for interditado?

O curador deverá assinar o requerimento da isenção, em nome do doente.

Neste caso, junte também, ao requerimento (aquele item 5), a cópia do termo de curatela expedido pelo juiz (ainda que seja a curatela provisória), além do RG e do CPF do responsável pelo doente (curador).

20- Cabe restituição de valores retroativos?

Sim, se você é ou foi portador de uma das doenças constantes da Lei 7713/88 e pagou imposto de renda sobre pensão, aposentadoria ou reforma após a data do diagnóstico, caberá pedido de restituição desses valores pagos (ou descontados do seu contracheque), dos últimos 5 anos.

Para isso, o médico do serviço público que preencher o laudo (aquele do item 2), deverá informar a data do diagnóstico.

Por esta razão, é importante que você leve ao médico, no dia da consulta, todos os documentos que tem sobre sua enfermidade, como exames, sumários de alta hospitalar, receitas médicas antigas, e demais documentos dos tratamentos feitos, além de relatórios médicos antigos (quanto mais antigo melhor). Só assim o médico do serviço público terá como saber a data do diagnóstico e preencher o laudo corretamente.

Há um formulário próprio na Receita Federal para pedir os valores retroativos: imprima e preencha APENAS a página 1. Não é necessário imprimir as demais páginas deste formulário, pois não se aplicam ao caso: FORMULÁRIO 2 - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A DATA DO DIAGNÓSTICO (pode ser preenchida a mão)

No campo 5 deste formulário, há pedido de preenchimento com a memória de cálculo do valor a ser devolvido. Se você não souber fazer esse cálculo ou estiver inseguro, peça a um contador ou um professor de matemática ou um engenheiro, pois eles saberão.

Lembre-os de fazer o cálculo com a correção pela SELIC desde a data de cada desconto ou pagamento de imposto de renda, dos últimos 5 anos. Se não couber no espaço do formulário, escreva "em anexo" no campo 5 e anexe os cálculos na próxima página.

Preste atenção nisso, vou repetir: o formulário para pedir valores já pagos ou já descontados do seu benefício previdenciário (pedido de restituição) é diferente do formulário para pedir a isenção daqui pra frente. Então, se você for pedir as duas coisas, deverá preencher ambos: o do item 5 e o desta pergunta (além do laudo médico do item 2).

Saliento que vale muito a pena pedir os valores retroativos porque a correção monetária é pela SELIC, ou seja, é alta.

Se a Receita Federal não restituir com a correção pela SELIC, entre na justiça. A diferença é muito grande. Se você, algum dia, tiver uma dívida com a Receita Federal, ela te cobrará tudo corrigido pela SELIC, sem dó nem piedade. Então, não deixe isso passar: cobre seu crédito com o mesmo índice de correção monetária, porque os tribunais já se definiram a respeito. Isso é pacífico.

21. Onde devo dar entrada no pedido de restituição dos valores retroativos?

Na Secretaria da Receita Federal mais próxima à sua casa ou através do site da Receita Federal. Mas, se não me engano, pelo site será necessária a instalação de um programa específico no seu computador, utilizado pelos contadores. De todo modo, vale a pena conferir, pois não tenho familiaridade com o site da Receita Federal.

Se não for possível fazer pessoalmente pelo site, não tem problema: preencha o formulário 2 (do item 20), e anexe (grampeie) as cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço (água, luz ou telefone), relatório médico do item 2 (este tem que ser cópia autenticada no cartório, aquela que você guardou lá no início), demais documentos médicos que comprovem desde quando você tem o diagnóstico.

IMPORTANTÍSSIMO: PEGUE O PROTOCOLO DESTA ENTREGA NA RECEITA FEDERAL, contendo data, assinatura do funcionário que receber e o carimbo. Leve em duas vias, assim como você fez com o pedido de isenção do item 5.

IMPORTANTÍSSIMO 2: Não deixe de ler o item 23 deste artigo, pois há uma outra forma de fazer esse pedido.

22. E se o funcionário da Receita Federal não quiser me dar o protocolo/recibo?

Não aceite, de jeito nenhum, sair de lá de mãos vazias. Leia as orientações de como proceder no item 7 deste artigo e faça a mesma coisa na Receita Federal.

Amanhã, a Receita engaveta seu pedido, some com seus documentos, não paga sua restituição e você vai ter que fazer tudo de novo, porque o advogado não terá como provar para o juiz, que você deu entrada com o pedido na Receita.

Ademais, a Receita Federal não pode te obrigar a entrar com um requerimento pelo site: seria uma afronta à Lei de Processo Administrativo Federal, a qual é clara ao dispor que os requerimentos administrativos não tem forma própria.

23 - Se eu pedir restituição dos valores retroativos, precisarei retificar minhas declarações de imposto de renda dos anos alcançados pela isenção?

Entenda esta questão: a Receita Federal afirma que o primeiro passo para conseguir a restituição é através da retificação das declarações de imposto de renda. Para eles, ao invés de entrar com o requerimento preenchido em uma de suas Secretarias, o contribuinte deve apenas retificar as declarações de imposto de renda desde a data do diagnóstico, limitado aos últimos 5 anos.

Se você decidir fazer isso, saiba que cairá em malha fina: você será intimado a prestar esclarecimentos pessoalmente na Receita Federal, ocasião em que deverá apresentar o relatório do médico do serviço público (do item 2 deste artigo) e demais documentos médicos que comprovem sua doença.

Este é, sem sombras de dúvida, o caminho mais rápido.

Contudo, entendo ser um absurdo a Receita Federal exigir que um contribuinte caia em malha fina como pré-requisito à abertura de um processo administrativo para a concessão de um direito previsto em Lei.

Explico a razão do meu inconformismo: as pessoas, de maneira geral, não se sentem confortáveis ao receber intimações para prestar esclarecimentos à Receita Federal. Sempre haverá uma ponta de dúvida: será que vão me multar por alguma coisa? Será que declarei imposto de renda com algum erro?

Ademais, neste caso, a Receita Federal é sua devedora e não sua credora! Ao exigir que você vá prestar esclarecimentos, coloca-se no lugar da sua credora.

Por isso, por entender que este caminho é abusivo, coloquei aqui o caminho que entendo correto: simples requerimento por escrito, como descrito no item 20.

A Receita não pode se furtar a fazer o procedimento da maneira que mencionei, sob pena de descumprimento da Constituição Federal, artigo 5º, XXXIV e da Lei de Processo Administrativo Federal - 9784/99.

Porém, a escolha é sua. Se optar por encurtar o caminho e seguir as exigências da Receita, não entre com o requerimento do item 20. Apenas retifique suas declarações de imposto de renda desde a data do diagnóstico, limitado aos últimos 5 anos.

Espere a intimação chegar e não deixe de comparecer com todos os documentos médicos (principalmente o laudo do item 2, autenticado), no horário e dia marcados.

Se quiser orientações da Receita Federal sobre como fazer as declarações retificadoras, clique aqui: ORIENTAÇÕES DA RECEITA FEDERAL SOBRE COMO FAZER AS DECLARAÇÕES RETIFICADORAS

Não tenho experiência com retificação de imposto de renda. Se tiver dúvidas sobre este assunto específico, procure um contador.

24 - E se a doença tiver sido contraída DEPOIS da concessão da minha aposentadoria, pensão ou reforma? Terei direito à isenção do imposto de renda mesmo assim?

Sim. Não importa a data do diagnóstico, se antes ou depois da data de concessão do seu benefício previdenciário. Leia o item 14 deste artigo.

25 - Servidor Público estatutário tem o direito?

Sim. Como dito acima, a isenção ora comentada não se aplica apenas aos beneficiários do INSS, mas a todos os aposentados, pensionistas ou reformados, de todos os regimes de previdência, até mesmo as privadas. Leia o item 14 deste artigo.

Espero ter ajudado a dirimir as principais dúvidas quanto ao assunto. Mãos à obra! Comece imprimindo os formulários dos links abaixo:

Modelo do laudo que o médico do serviço público deve preencher

FORMULÁRIO 1 - PARA PEDIR ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

FORMULÁRIO 2 - PARA PEDIR RESTITUIÇÃO CORRIGIDA DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A DATA DO DIAGNÓSTICO (este formulário tem 8 páginas, mas você deve imprimir e preencher APENAS a 1ª . As outras 7 páginas não se aplicam ao seu caso)

MODELO DE PROCURAÇÃO DA RECEITA FEDERAL

ATUALIZAÇÃO: este artigo foi publicado originariamente em 2016, com teor um pouco diferente. Passados 3 anos e meio, percebi algumas exigências da Receita Federal sobre a forma de fazer o pedido de isenção e de restituição. Embora de legalidade duvidosa, decidi aderir a algumas dessas exigências (apenas algumas), com a finalidade de evitar mais trabalho aos portadores de doenças, já fadigados em decorrência da saúde comprometida.

Por outro lado, algumas regras inventadas pela Receita me são por demais indigestas porque acarretam prejuízo financeiro aos pacientes ou criam regras que extrapolam os limites da Lei. A estas, mantenho meu posicionamento irredutível e oriento-os sobre como proceder. Está tudo explicado neste artigo.

Não tenho por hábito poupar a Receita Federal de suas obrigações legais, pois ela existe para nos servir e não o contrário. Mas poupo o trabalho dos pacientes. Daí minha decisão, nesta atualização, em ceder àquelas regras que não prejudicam objetivamente os destinatários da isenção.

Abraço a todos.

Dra. Regina Ribeiro


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